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Artigo 17, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 17

O CONDETUR/DF reunir-se-á bimestralmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições mediante convocação do Presidente, do substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros.

§ 1º

As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente, devidamente justificada;

§ 2º

O CONDETUR/DF deliberará em 1ª convocação, quando estiverem presentes pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, ou em 2ª convocação com qualquer número, 01 (uma) hora após aestabelecida na convocação original;

§ 3º

Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, o Presidente designará novorelator ou constituirá Subcomissões para estudo da matéria.