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Artigo 23, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 23

O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido a matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir Vistas do processo relativo ao assunto em estudo, bem como o adiamento da discussão ou votação:

§ 1º

O Prazo de Vistas será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do CONDETUR/DF, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria;

§ 2º

Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma Reunião, ficará adiada para a seguinte.