Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
CAPITULO I DO TRIBUNAL
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DO TRIBUNAL
Art. 1º
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º
O Tribunal de Contas compõe-se de cinco Ministros.
Art. 3º
Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:
I
O Ministério Público;
II
Os Serviços Auxiliares.
Capítulo II
DOS MINISTROS
Art. 4º
Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórias conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 5º
Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença Judicial, transitada em Julgado;
II
Inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos entretanto aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;
IV
Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos Integrais;
V
Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VI
Fôro especial, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 6º
É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas sob pena de perda do cargo:
I
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;
II
Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III
Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante. sócio. diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV
Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V
Exercer atividades político-partidárias.
Art. 7º
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parente consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se:
a
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;
b
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 8º
Depois de nomeados e empossados, os Ministros só poderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.
Art. 9º
É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 10º
Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxilio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
Capítulo III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos, por seus pares e servirão 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 1º
Nessas eleições terão direito a voto apenas os Ministros efetivos. Quando o Ministro estiver ausente, em razão de férias, licença ou qualquer impedimento ocasional, o seu voto poderá ser remetido em carta ao Presidente e em invólucro à parte, para que, no momento oportuno, retirado do mesmo invólucro, seja depositado na urna com os dos demais Ministros presentes.
§ 2º
Far-se-á eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro em dia previamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 dias imediatamente posteriores à vacância.
§ 3º
O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.
§ 4º
Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.
§ 5º
Será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente, e, logo após, o Vice-Presidente.
§ 6º
Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.
§ 7º
Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
§ 8º
Se, ainda assim, não se atingir o QUORUM, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.
§ 9º
Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão apenas os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e para Vice-Presidente.
§ 10º
O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º. de janeiro seguinte.
§ 11º
No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.
Art. 12
Ao Presidente compete:
I
Dirigir o Tribunal e os seus serviços;
II
Dar posse aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador-Geral, aos Procuradores Adjuntos e ao pessoal dos Serviços Auxiliares;
III
Expedir na forma dêste Regimento, os atos de nomeação, demissão e exoneração, relativos aos servidores do Tribunal, bem como os de aposentadoria.
IV
Presidir as sessões do mesmo, mantendo a ordem, regulando a discussão, encaminhando as votações e proclamando os resultados;
V
Representar o Tribunal nos atos públicos e solenidades, ou quando isso não lhe fôr possível, diligenciar a sua substituição por Ministro ou funcionário, se fôr o caso;
VI
Participar dos julgamentos do Plenário, com voto:
a
nas questões administrativas, que não envolvem apreciações de atos da Presidência;
b
nas emendas ao Regimento ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sôbre matéria nêle omissa.
VII
Distribuir aos Ministros e Auditores, segundo as normas editadas pelo Plenário, os processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
VIII
Convocar sessões extraordinárias.
IX
Convocar Auditor para substituição de Ministro, nos têrmos da lei e dêste Regimento;
X
Corresponder-se, em nome do Tribunal com as altas autoridades do Distrito Federal, da União e dos Estados e com os representantes de outras entidades;
XI
Prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações atinentes a litígios judiciais, consoante o decidido pelo Plenário;
XII
Expedir as instruções e demais normas editadas pelo Tribunal;
XIII
Apresentar ao Plenário relatório de sua gestão, até dois meses após o término do mandato;
XIV
Expedir instruções reguladoras da polícia interna, proibindo a entrada no Tribunal de pessoas estranhas ao serviço, cuja frequência ou permanência seja nociva ou inconveniente à ordem é,a disciplina;
XV
Suspender sessões, em caso de perturbação da ordem ou de desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário;
XVI
Usar de todos os meios legais para dar cumprimento ao disposto no item anterior;
XVII
Promover socorro médico de urgência, em caso de mal súbito na pessoa de Ministro, do Procurador-Geral e seu Adjunto ou de Auditor, e determinar igual providência, em relação ao pessoal dos serviços auxiliares.
XVIII
Ordenar a restauração de processos extraviados;
XIX
Autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação dos serviços auxiliares, a devolução de documentos, quando dispensáveis ao processo;
XX
Prover às necessidades do Tribunal e de suas instalações e velar pela regularidade dos serviços;
XXI
Dar pronto conhecimento ao Plenário de atos e fatos que interessam ao Tribunal;
XXII
Submeter ao Plenário matéria da competência do Presidente, quando entenda que decisão possa suscitar controvérsias;
XXIII
Relatar em Plenário, na primeira sessão que se seguir ao respectivo recebimento no seu Gabinete, os recursos contra atos da Presidência, quando sejam previstos pela legislação ou em normas editadas pelo Tribunal;
XXIV
Submeter à deliberação do Plenário, mediante distribuição a relator, depois de convenientemente instruído, se fôr o caso, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data em que lhe sejam presentes, todos os papéis cuja decisão não caiba à Presidência, nos têrmos da Lei e dêste Regimento;
XXV
Expedir instruções complementares das previstas no art. 12, item XII sôbre a organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares.
Parágrafo único
A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Administrativa, por intermédio dos quais serão encaminhados à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Inspetoria Geral e da Diretoria Geral, na forma dêste Regimento.
Art. 13
Compete, ainda, ao Presidente, privativamente, indicar os que deverão ser nomeados ou designados, mediante aprovação do Plenário, para cargos ou funções em comissão, ou funções gratificadas, dos serviços auxiliares;
Art. 14
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presiente nos casos mencionados no art. 35.
Capítulo IV
DO MINISTRO COORDENADOR
Art. 15
Para coordenação das atividades da Inspetoria Geral e das Inspetorias Seccionais serão designados um Ministro e um Auditor, mediante escala semanal, observada, para ambos, a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 16
O Ministro ou o Auditor que não puder funcionar na semana que lhe couber, ou no seu decurso, por motivo relevante fará a necessária comunicação ao Presidente, para efeito de designação de substituto, que se verificará na ordem seguinte da escala.
Art. 17
Compete à Coordenação:
a
tomar conhecimento, a todo instante, das atividades de inspeção desenvolvidas pela Inspetoria Geral e pelas Inspetorias Seccionais;
b
decidir sobre as consultas que lhe forem formuladas pela Inspetoria Geral, encaminhando, com o seu parecer, ao Presidente, as que a este caiba decidir, ou que devam ser levadas à apreciação do Plenário;
c
apreciar os processos de empenho de despesas e de balancetes mensais dos órgãos da administração centralizada e da administração descentralizada do Distrito Federal cujo conhecimento se torne necessário para efeito de apurar a normalidade da execução orçamentaria e da futura contrasteação com os elementos dos balanços anuais;
d
relatar em Plenário, as ocorrências principais relativas as atividades de auditoria financeira e orçamentaria sob a responsabilidade imediata da coordenação.
e
nomear os processos que devem ser levados ao Plenário, através da Presidência, determinando as diligências internas que se fizerem necessárias.
Art. 18
No caso em que haja divergência entre o Ministro e o Auditor, sob aspectos legais ou jurídicos de matérias submetidas à Coordenação, caberá ao Plenário a solução da controvérsia.
Art. 19
Ao Ministro e ao Auditor não serão distribuídos processos para relatar em sessão, salvo os em diligência por êles ordenada ou proposta ou quando convenha a regularidade dos trabalhos do Plenário, por ausência ou impedimento de outro Ministro ou Auditor.
Art. 20
Das atividades da Coordenação lavrar-se-á ata, ao fim da semana, para ser submetida ao conhecimento do Plenário, através da Presidência.
Capítulo V
DOS AUDITORES Art.21. Os Auditores, em número de três, serão noemados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso público de provas e títulos e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.
Art. 22
Compete aos Auditores o relatório dos processos de Tomada de Contas, o auxílio do Ministro Coordenador na supervisão das atividades de Inspetoria Geral e dos Inspetores Seccionais, bem como as demais atribuições inerentes ao cargo, constantes dêste Regimento. Art.23. Os Auditores substituirão os Ministros observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antigüidade, a ordem da idade.
Art. 24
Os Auditores também substituirão os Ministros para efeito do QUORUM nas sessões por convocação do Presidente, a exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.
Parágrafo único
A substituição de Ministro por Auditor, salvo caso previsto em lei, será sempre para completar QUORUM mínimo de três.
Art. 25
Quando a convocação do Auditor não se fizer em sessão, para efeito de completar número de três Ministros, será ela comunicada através de ofício do Presidente.
§ 1º
A convocação perdurará enquanto durar a ausência ou impedimento do Ministro substituído, ainda que, haja cessado a substituição do Auditor mais antigo.
§ 2º
Caso o Auditor, a ser desconvocado, tenha ainda processo a relatar, de competência de Ministro, a sua convocação persistirá até a primeira sessão que se seguir.
§ 3º
Quando a complexidade da matéria não permita sua apresentação a julgamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o Auditor re-convocado para esse fim em sessão ulterior.
Art. 26
No exercício da substituição de Ministro, o Auditor, só não participará da eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Capítulo VI
DO MINISTÉRIO PUBLICO
Art. 27
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e dois Procuradores Adjuntos.
Art. 28
O Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para- o cargo de Ministro.
Art. 29
Compete ao Procurador-Geral:
I
Promover a defesa dos interessados da Administração e da Fazenda Pública;
II
Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos neste Regimento;
III
opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV
requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 da Lei no. 5.538, de 22/11/68.
Art. 30
Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único
Na falta de designação expressa, a substituição far-se-á com observância do disposto no art. 23.
Art. 31
A substituição do Procurador-Geral constará de comunicação escrita do substituto ao Presidente e a cessação da substituição será comunicada pela mesma forma ao Presidente, pelo Procurador-Geral.
Capítulo VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 32
Completam a organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:
I
Diretoria Geral - Orgão da Administração das atividades meios;
II
Inspetoria Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentaria;
III
Outros órgãos que a lei vier a criar necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.
§ 1º
Para o exercício de suas atividades, esses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da Lei no.5.538 de 22/11/68.
§ 2º
Ao pessoal dos serviços auxiliares, regido pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União e leis que o complementam, aplicam-se os respectivos regulamentos, naquilo em que não colidirem com as normas editadas pelo Tribunal, dentro da sua competência constitucional e legal.
Art. 33
A Diretoria Geral incumbe a administração das atividades meios.
Art. 34
As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentaria do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, na forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria Geral, das Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a lei instituir, observado o disposto no art. 15.
Capítulo VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MINISTROS E DO PROCURADOR-GERAL.
Art. 35
O Presidente do Tribunal, em caso de férias, faltas impedimentos ou qualquer afastamento, será substituído pelo Vice-Presidente, e, sucessivamente, pelos demais Ministros, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único
Vaga a Presidência, cabe ao Vice-Presidente exercê-la; vaga a Vice-Presidência, a sucessão caberá a um dos Ministros, por ordem de antiguidade. Em ambos os casos a substituição perdurará até a eleição, ressalvado o disposto no § 4º. do art. 11.
Art. 36
Os Ministros serão substituídos pelos Auditores, na forma do disposto no Capítulo V.
Art. 37
O Procurador-Geral será substituído por um dos Procuradores-Adjuntos, na forma do disposto no art. 30.
Capítulo IX
DAS FÉRIAS DOS MINISTROS. PROCURADOR-GERAL PROCURADORS - ADJUNTOS E AUDITORES.
Art. 38
Na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Plenário aprovará escala de férias, para o ano seguinte, dos Ministros, Procurador-Geral, Procurador-Adjunto e Auditores.
§ 1º
A escala será organizada pelo Presidente mediante comunicação de cada um dos Ministros, dos Auditores e do Procurador-Geral, com obediência às seguintes normas.
I
Os períodos serão de 60 (sessenta) dias corridos, salvo o disposto no item III;
II
Não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de dois Ministros, de dois Auditores com as de outro, nem as dos dois Procuradores-Adjuntos;
III
Poderão ser acumuladas ou interrompidas as férias, bem como fracionadas os respectivos períodos, desde que observado o disposto no item II;
IV
É vedada a acumulação de mais de dois (2) períodos de férias.
§ 2º
Aprovada a escala, quaisquer modificações dependerão de deliberação do Plenário.
§ 3º
O fracionamento e a interrupção de férias do Procurador-Geral independerão da aprovação do Plenário, ao qual, todavia, serão comunicadas, para os devidos fins; quanto ao Procurador-Adjunto, dependerão de aprovação do Procurador-Geral com a competente comunicação ao Plenário.
Capítulo X
DAS LICENÇAS
Art. 39
As licenças aos Ministros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores-Adjuntos, para tratamento de saúde serão concedidas pelo Plenário, mediante atestado, preferentemente do médico a serviço do Tribunal.
Capítulo XI
DAS SESSÕES E DA ORDEM DOS TRABALHOS
DAS SESSÕES
Art. 40
As têrças e quintas-feiras, às 15 (quinze) horas, terão início as Sessões Ordinárias, verificadas a existência de número legal, e a presença do Procurador-Geral ou a do Procurador-Adjunto.
§ 1º
Se não houver número legal, o Presidente mandará lavrar um têrmo de presença, ficando transferida para a Sessão imediata a matéria a ser discutida e votada.
§ 2º
Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão e ordenará, ao Secretário, a leitura da ata da Sessão anterior, que depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos que estiverem presentes.
§ 3º
A leitura da ata poderá ser dispensada, se os Ministros e o Procurador-Geral receberem antes da sessão, uma cópia da mesma. Em tal caso, proceder-se-á Imediatamente à sua discusão e votação.
Art. 41
Assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações, requerimentos e indicações, falando em primeiro lugar os Ministros, em seguida o Procurador-Geral e os Auditores.
Art. 42
Esgotados os assuntos do expediente, passar-se-á ao julgamento de processos, que serão relatados pelos Ministros, e, em seguida pelos Auditores. obedecida. em ambos os casos. a ordem descrescente de antiguidade, salvo motivo relevante aceito pelo Plenário.
Art. 43
As sessões serão encerradas às 18 (dezoito) horas, só admitida a prorrogação para que se prossiga julgamento Iniciado.
§ 1º
Para a apreciação de questões administrativas ou matéria regimental, poderão ser realizadas sessões especiais.
§ 2º
As sessões extraordinárias serão realizadas para apreciação de matería urgente, por convocação do Presidente ou deliberação do Plenário, a requerimento de Ministro ou do Procurador-Geral.
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 44
Os trabalhos compreenderão três fases;
a
relatório;
b
discussão; c; votação.
DO RELATÓRIO
Art. 45
No relatório se exporá sucintamente a matéria a ser julgada, destacadas, quando for o caso, as questões em que se divida, para votação em separado.
Art. 46
Durante o mesmo, o relator não será interrompido por apartes ou pedido de informações.
Art. 47
Após o relatório, poderá usar da palavra o Procurador-Geral, se o requerer.
Art. 48
No julgamento de processos de prisão administrativa, tomada de contas e em casos excepcionais, a critério do Tribunal, poderá haver sustentação oral pelas partes por intermédio de advogado. depois do relatório e durante o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais (cinco), se assim decidir o Presidente.
Parágrafo único
Após a sustentação oral, poderão pronunciar-se sobre a mesma, sucessivamente, o Procurador-Geral e o Relator.
DA DISCUSSÃO
Art. 49
Posta em discussão a matéria, poderão os Ministros e o Procurador-Geral fazer uso da palavra, por duas vêzes, na ordem em que a pedirem, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um. Em seguida, será facultada a palavra aos Auditores, mediante critério idêntico.
§ 1º
Nos casos em que funcionar como advogado da Fazenda o Procurador-Geral só poderá falar por deliberação do Plenário e sobre ponto especificado.
§ 2º
O Presidente não participará da discussão quando se tratar de matéria em que só lhe caiba voto de desempate.
§ 3º
Durante a discussão, permitir-se-ão apartes, desde que concedidos pelo orador.
§ 4º
Mesmo que esteja eventualmente ausente to desde que conste dos autos o seu parecer.
Art. 50
Encerrada a discussão, qualquer dos Ministros ou o Procurador-Geral poderá solicitar vista do processo, cuia devolução deverá ser feita até a segunda sessão ordinária que se seguir.
Parágrafo único
Pedido vista mais de um Ministro, obedecer-se-á a ordem das solicitações.
Art. 51
Na fase de discussão poderá o Presidente, a requerimento do Relator ou de qualquer Ministro, suspendendo-se ou não os trabalhos, convocar servidores do Tribunal para prestarem verbalmente informações sôbre o assunto em exame.
Parágrafo único
Os servidores convidados a Plenário, elucidarão os pontos sobre que forem inqueridos, seja pelos Ministros, seja pelo Procurador-Geral ou pelos Auditores.
Art. 50
Não se proferirá decisão nem se prosseguirá julgamento sem que esteja presente o Relator, salvo se este faltar a mais de duas sessões, houver deixado o cargo ou tiver manifestado decisão de se afastar, por prazo superior a dez dias. Nos casos especificados, prosseguir-se-á no julgamento, mediante redistribuição e reabertura da discussão.
DA VOTAÇÃO
Art. 53
À discussão seguir-se-á a votação.
§ 1º
A requerimento de Ministro e havendo relevante interêsse público, poderá o Tribunal adiar, para outra sessão a votação de qualquer feito.
§ 2º
Também será adiado o prosseguimento da votação se após o seu Início, um dos Ministros solicitar vista de processo.
§ 3º
Devolvido, à Presidência, na própria sessão ou em sessão ulterior, o processo de que se tenha pedido vista, seu julgamento prosseguirá, com preferência sôbre os demais, desde que esteja presente o Relator.
§ 4º
Se a ausência do Relator estiver prevista para prazo superior a 10 (dez) dias, será o processo redistribuído, reinicando-se o julgamento, mas considerando-se colhido o voto anteriormente proferido.
§ 5º
A votação ou o seu prosseguimento, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será precedida de reabertura de discussão, se assim decidir o Plenário.
Art. 54
Votará, em primeiro lugar, o Relator, e pela ordem de antiguidade, os demais Ministros.
Art. 55
Depois de votar o Relator, qualquer Ministro poderá requerer Conselho, a fim de melhor se informar da matéria.
§ únicoº
O Conselho realizar-se-á na Sala das Sessões, onde só poderão permanecer os Ministros, Auditores, Procurador-Geral ou o Procurador-Adjunto e o Secretário das Sessões.
Art. 56
Do prosseguimento de votação não participará o Ministro que não houver assistido ao relatório, e, em caso de falta de número, será o julgamento adiado.
§ únicoº
Se a falta de número decorrer de ausência prevista para prazo superior a 15 (quinze) dias, será repetido o relatório, e, quando for o caso, facultado nôvo pronunciamento ao Procurador-Geral, considerando-se colhido os votos amteriormente proferidos.
Art. 57
Qualquer Ministro poderá fazer declaração de voto, requerendo que a mesma, sucintamente ou por extenso, conste da ata, para o que apresentará por escrito, antes da lavratura desta.
§ 1º
Se protestar por declaração de voto para constar do acórdão, o Ministro apresentá-la-á à data da aprovação do mesmo.
§ 2º
As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas mandadas juntas aos autos, com essa nota, não podendo produzir nenhum efeito externo.
Art. 58
Verificando empate na votação, o Presidente desempatá-la-á com o seu voto.
Art. 59
As questões prejudiciais e as preliminares, suscitadas no julgamemto, serão decididas antes do mérito, na ordem determinada pelo Presidente, por Indicação do Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer Ministro. Parágrafo Unico. Levantada uma preliminar pelo Relator ou por qualquer Ministro, será dada a palavra ao Procurador, a fim de sôbre ela se pronunciar.
Art. 60
Se forem rejeitadas as prejudiciais e as preliminares, ou, se com a sua decisão, não for incompatível a apreciação do mérito, prosseguir-se-á na discussão da matéria principal, que será votada inclusive pelos Ministros Vencidos nas preliminares e nas prejudiciais.
Art. 61
As questões de mérito poderão ser destacadas, a juízo do Presidente, para votação em separado, na ordem por êle determinada, de ofício, ou a requerimento do Ministro.
Art. 62
Terminado o julgamento dos processos, os Ministros, o Procurador-Geral e os Auditores poderão pedir a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco), a juízo do Plenário, para as considerações ou sugestões que desejarem fazer.
Art. 63
Se ninguém usar da palavra, pasar-se-á à assinatura do acórdão, findo o que o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 64
Da sessão se lavrará ata circunstanciada, da qual constará:
I
o dia, mês e ano, bem como a hora de sua abertura e encerramento;
II
o nome do Ministro que a presidiu;
III
os nomes, por ordem de antiguidade, dos Ministros à mesma presentes, bem como do Procurador-Geral ou o do Procurador-Adjunto e os dos Auditres, êstes últimos, constantes a procedência estabelecida com relação aos Ministros;
IV
resumo de cada processo, com indicações:
a
do número e da parte;
b
do nome do Relator;
c
do objeto, seu valor e mais dados que sirvam para identificá-lo;
d
da decisão, interlocutória ou definitiva, com especificação dos votos vencedores e vencidos, em preliminar, se tiver havido, e no mérito;
e
da designação do relator do acórdão ou parecer se vencido o Relator.
V
as demais ocorrências da sessão. PARAGRAFOUnico.Não constarão da ata, as expressões julgadas pelo Plenário ofensivas ao decôro do Tribunal.
Capítulo XII
DAS DEPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 65
Somente com a presença de 4 (quatro) Ministros efetivos, inclusive o Presidente, poderão ser votadas emendas a êste Regimento.
§ 1º
A alteração será feita mediante Indicação de qualquer dos Ministros, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º
A indicação apontará os artigos ou parágrafos a modificar, a suprimir ou a acrescentar, distribuindo-se cópia a todos os Ministros efetivos, ainda que ausentes.
§ 3º
No caso de alteração será Incluído na Indicação o texto do artigo substituído e o do nôvo artigo a ser votado.
§ 4º
No caso da supressão do artigo ou parágrafo será proposto que em seu lugar seja anotada a palavra "suprimido".
§ 5º
Lidas as indicações com as emendas, em sessão ordinária, permanecerão em Mesa du, rante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, a fim de receberem subemendas dos Ministros.
§ 6º
Na primeira sessão ordinária subsequente, ou seja, na quinta sessão ordinária, contada a da apresentação, ou em sessão especial, e, depois de encerrada a discussão da matéria, o Presidente porá em votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental.
§ 7º
Verificada a conveniência e oportunidade referidas, na sessão subsequente, ou seja, na sexta sessão ordinária ou em sessão especial, por-se-á em discussão o mérito das emendas e subemendas apresentadas.
§ 8º
Encerrada a discussão e votadas as preferências entre as emendas e subemendas em Mesa, proceder-se-á à votação do mérito de cada uma delas, consideradas prejudiciais as que não obtiverem o voto de preferência, designando o Presidente um Relator, dentre os votos vencedores, para a redação final do votado e incorporação ao Regimento.
Art. 66
Somente poderão ser votadas questões administrativas de relevância com a presença de 4 (quatro) Ministros, dos quais 3 (três) efetivos, inclusive o Presidente.
Art. 67
Cabe ao Presidente prover os cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, quando a nomeação decorrer de concurso público, bem como designar os substitutos eventuais dos ocupantes dos cargos e funções em comissão e funções gratificadas.
§ 1º
Esses substitutos serão escolhidos entre os servidores da Secretaria, incluídos os que nela sirvam como requisitados.
§ 2º
O plenário decidirá, mediante proposta do Presidente, sôbre a aplicação das penas previstas no artigo 201, itens 3 a 6, da Lei nº. 1711, de 28.10.52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º
A nomeação do Chefe do Gabinete da Presidência dispensa consulta ao Plenário, bem como as dos Assistentes e Secretários dos Ministros e do Procurador-Geral, e as dos Secretários de Auditores, que serão feitas por indicação - dos referidos titulares.
Art. 68
Para os efeitos dos arts. 65 e 66 a presença do Ministro efetivo poderá ser suprida mediante voto escrito, enviado ao Tribunal até a abertura da sessão.
Parágrafo único
Na formação do QUORUM, nos, mesmos casos, não se computará a presença de Ministro impedido para o julgamento.
Art. 69
Quando se tratar da expedição de normas, a votação se fará por capítulos, salvo se apresentadas emendas por escrito.
Art. 70
Nas providências administrativas destinadas a possibilitar aos Ministros e ao Procurador-Geral a execução dos serviços a seu cargo, e no resguardo de seus direitos e prerrogativas, atender-se-á à paridade consagrada em lei, para a atribuição equitativa dos encargos ou vantagens.
Parágrafo único
Idêntico critério se aplicará em relação aos Auditores e aos Procuradores-Adjuntos.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71
A primeira e a última sessão Ordinária de cada ano serão realizadas, respectivamente, em 15 de janeiro e 15 de dezembro.
Art. 72
Não haverá expediente no Tribunal nos dias:
I
feriados fixados em lei;
II
de ponto facultativo decretado pelo Prefeito do Distrito Federal.
Art. 73
As normas atinentes ao exercício da missão de controle do Tribunal de Contas serão objeto de atos regimentais especiais. Parágrafo ÚNICO § Continuam em vigor, no que couber, os Atos nºs. 1, de 8 de agôsto de 1962; 2, de 13 de março de 1967, e 3, de 5 de dezembro de 1967, com as modificações posteriores, decorrentes da legislação e da decisão tomada em sessão de 16 de ngvembro de 1967.
Art. 74
O relatório do Tribunal sôbre o exercício financeiro e o parecer prévio sôbre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo caberão a um dos Ministros, na ordem crescente de antiguidade, não excluídos da escala os que ocupem a Presidência e a Vice-Presidência.
Art. 7º
Após apreciação, pelo Poder Legislativo, das partes vetadas da Lei nº. 5.538, de 22 de novembro, de 1968, o presente Regimento será revisto para efeito consequente a adaptação.
Art. 76
O Tribunal expedirá normas regimentais e regulamentares que se fizerem necessárias ao seu normal funcionamento.
Art. 77
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, observado o QUORUM estabelecido no artigo 65.
§ 2º
Os casos omissos nos atos regimentais previstos no artigo 73 serão resolvidos com o QUORUM de que trata o artigo 66. Sala de Sessões, em 12 de bezembro de 1968.
a
TACIANO GOMES DE MELLO