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Artigo 49 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 49

Posta em discussão a matéria, poderão os Ministros e o Procurador-Geral fazer uso da palavra, por duas vêzes, na ordem em que a pedirem, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um. Em seguida, será facultada a palavra aos Auditores, mediante critério idêntico.

§ 1º

Nos casos em que funcionar como advogado da Fazenda o Procurador-Geral só poderá falar por deliberação do Plenário e sobre ponto especificado.

§ 2º

O Presidente não participará da discussão quando se tratar de matéria em que só lhe caiba voto de desempate.

§ 3º

Durante a discussão, permitir-se-ão apartes, desde que concedidos pelo orador.

§ 4º

Mesmo que esteja eventualmente ausente to desde que conste dos autos o seu parecer.