Artigo 64 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Da sessão se lavrará ata circunstanciada, da qual constará:
I
o dia, mês e ano, bem como a hora de sua abertura e encerramento;
II
o nome do Ministro que a presidiu;
III
os nomes, por ordem de antiguidade, dos Ministros à mesma presentes, bem como do Procurador-Geral ou o do Procurador-Adjunto e os dos Auditres, êstes últimos, constantes a procedência estabelecida com relação aos Ministros;
IV
resumo de cada processo, com indicações:
a
do número e da parte;
b
do nome do Relator;
c
do objeto, seu valor e mais dados que sirvam para identificá-lo;
d
da decisão, interlocutória ou definitiva, com especificação dos votos vencedores e vencidos, em preliminar, se tiver havido, e no mérito;
e
da designação do relator do acórdão ou parecer se vencido o Relator.
V
as demais ocorrências da sessão. PARAGRAFOUnico.Não constarão da ata, as expressões julgadas pelo Plenário ofensivas ao decôro do Tribunal.