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Artigo 53, Parágrafo 5 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 53

À discussão seguir-se-á a votação.

§ 1º

A requerimento de Ministro e havendo relevante interêsse público, poderá o Tribunal adiar, para outra sessão a votação de qualquer feito.

§ 2º

Também será adiado o prosseguimento da votação se após o seu Início, um dos Ministros solicitar vista de processo.

§ 3º

Devolvido, à Presidência, na própria sessão ou em sessão ulterior, o processo de que se tenha pedido vista, seu julgamento prosseguirá, com preferência sôbre os demais, desde que esteja presente o Relator.

§ 4º

Se a ausência do Relator estiver prevista para prazo superior a 10 (dez) dias, será o processo redistribuído, reinicando-se o julgamento, mas considerando-se colhido o voto anteriormente proferido.

§ 5º

A votação ou o seu prosseguimento, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será precedida de reabertura de discussão, se assim decidir o Plenário.