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Artigo 50 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 50

Encerrada a discussão, qualquer dos Ministros ou o Procurador-Geral poderá solicitar vista do processo, cuia devolução deverá ser feita até a segunda sessão ordinária que se seguir.

Parágrafo único

Pedido vista mais de um Ministro, obedecer-se-á a ordem das solicitações.

Art. 50

Não se proferirá decisão nem se prosseguirá julgamento sem que esteja presente o Relator, salvo se este faltar a mais de duas sessões, houver deixado o cargo ou tiver manifestado decisão de se afastar, por prazo superior a dez dias. Nos casos especificados, prosseguir-se-á no julgamento, mediante redistribuição e reabertura da discussão.