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Artigo 57, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 57

Qualquer Ministro poderá fazer declaração de voto, requerendo que a mesma, sucintamente ou por extenso, conste da ata, para o que apresentará por escrito, antes da lavratura desta.

§ 1º

Se protestar por declaração de voto para constar do acórdão, o Ministro apresentá-la-á à data da aprovação do mesmo.

§ 2º

As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas mandadas juntas aos autos, com essa nota, não podendo produzir nenhum efeito externo.