Artigo 57, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Qualquer Ministro poderá fazer declaração de voto, requerendo que a mesma, sucintamente ou por extenso, conste da ata, para o que apresentará por escrito, antes da lavratura desta.
§ 1º
Se protestar por declaração de voto para constar do acórdão, o Ministro apresentá-la-á à data da aprovação do mesmo.
§ 2º
As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas mandadas juntas aos autos, com essa nota, não podendo produzir nenhum efeito externo.