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Artigo 59 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 59

As questões prejudiciais e as preliminares, suscitadas no julgamemto, serão decididas antes do mérito, na ordem determinada pelo Presidente, por Indicação do Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer Ministro. Parágrafo Unico. Levantada uma preliminar pelo Relator ou por qualquer Ministro, será dada a palavra ao Procurador, a fim de sôbre ela se pronunciar.