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Artigo 19 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 19

Ao Ministro e ao Auditor não serão distribuídos processos para relatar em sessão, salvo os em diligência por êles ordenada ou proposta ou quando convenha a regularidade dos trabalhos do Plenário, por ausência ou impedimento de outro Ministro ou Auditor.