Artigo 56, Parágrafo %C3%BAnico da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Do prosseguimento de votação não participará o Ministro que não houver assistido ao relatório, e, em caso de falta de número, será o julgamento adiado.
§ único
Se a falta de número decorrer de ausência prevista para prazo superior a 15 (quinze) dias, será repetido o relatório, e, quando for o caso, facultado nôvo pronunciamento ao Procurador-Geral, considerando-se colhido os votos amteriormente proferidos.