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Artigo 56 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 56

Do prosseguimento de votação não participará o Ministro que não houver assistido ao relatório, e, em caso de falta de número, será o julgamento adiado.

§ único

Se a falta de número decorrer de ausência prevista para prazo superior a 15 (quinze) dias, será repetido o relatório, e, quando for o caso, facultado nôvo pronunciamento ao Procurador-Geral, considerando-se colhido os votos amteriormente proferidos.