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Artigo 65, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 65

Somente com a presença de 4 (quatro) Ministros efetivos, inclusive o Presidente, poderão ser votadas emendas a êste Regimento.

§ 1º

A alteração será feita mediante Indicação de qualquer dos Ministros, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 2º

A indicação apontará os artigos ou parágrafos a modificar, a suprimir ou a acrescentar, distribuindo-se cópia a todos os Ministros efetivos, ainda que ausentes.

§ 3º

No caso de alteração será Incluído na Indicação o texto do artigo substituído e o do nôvo artigo a ser votado.

§ 4º

No caso da supressão do artigo ou parágrafo será proposto que em seu lugar seja anotada a palavra "suprimido".

§ 5º

Lidas as indicações com as emendas, em sessão ordinária, permanecerão em Mesa du, rante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, a fim de receberem subemendas dos Ministros.

§ 6º

Na primeira sessão ordinária subsequente, ou seja, na quinta sessão ordinária, contada a da apresentação, ou em sessão especial, e, depois de encerrada a discussão da matéria, o Presidente porá em votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental.

§ 7º

Verificada a conveniência e oportunidade referidas, na sessão subsequente, ou seja, na sexta sessão ordinária ou em sessão especial, por-se-á em discussão o mérito das emendas e subemendas apresentadas.

§ 8º

Encerrada a discussão e votadas as preferências entre as emendas e subemendas em Mesa, proceder-se-á à votação do mérito de cada uma delas, consideradas prejudiciais as que não obtiverem o voto de preferência, designando o Presidente um Relator, dentre os votos vencedores, para a redação final do votado e incorporação ao Regimento.