Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Plenário aprovará escala de férias, para o ano seguinte, dos Ministros, Procurador-Geral, Procurador-Adjunto e Auditores.
§ 1º
A escala será organizada pelo Presidente mediante comunicação de cada um dos Ministros, dos Auditores e do Procurador-Geral, com obediência às seguintes normas.
I
Os períodos serão de 60 (sessenta) dias corridos, salvo o disposto no item III;
II
Não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de dois Ministros, de dois Auditores com as de outro, nem as dos dois Procuradores-Adjuntos;
III
Poderão ser acumuladas ou interrompidas as férias, bem como fracionadas os respectivos períodos, desde que observado o disposto no item II;
IV
É vedada a acumulação de mais de dois (2) períodos de férias.
§ 2º
Aprovada a escala, quaisquer modificações dependerão de deliberação do Plenário.
§ 3º
O fracionamento e a interrupção de férias do Procurador-Geral independerão da aprovação do Plenário, ao qual, todavia, serão comunicadas, para os devidos fins; quanto ao Procurador-Adjunto, dependerão de aprovação do Procurador-Geral com a competente comunicação ao Plenário.