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Artigo 48 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 48

No julgamento de processos de prisão administrativa, tomada de contas e em casos excepcionais, a critério do Tribunal, poderá haver sustentação oral pelas partes por intermédio de advogado. depois do relatório e durante o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais (cinco), se assim decidir o Presidente.

Parágrafo único

Após a sustentação oral, poderão pronunciar-se sobre a mesma, sucessivamente, o Procurador-Geral e o Relator.