Artigo 53, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 53
À discussão seguir-se-á a votação.
§ 1º
A requerimento de Ministro e havendo relevante interêsse público, poderá o Tribunal adiar, para outra sessão a votação de qualquer feito.
§ 2º
Também será adiado o prosseguimento da votação se após o seu Início, um dos Ministros solicitar vista de processo.
§ 3º
Devolvido, à Presidência, na própria sessão ou em sessão ulterior, o processo de que se tenha pedido vista, seu julgamento prosseguirá, com preferência sôbre os demais, desde que esteja presente o Relator.
§ 4º
Se a ausência do Relator estiver prevista para prazo superior a 10 (dez) dias, será o processo redistribuído, reinicando-se o julgamento, mas considerando-se colhido o voto anteriormente proferido.
§ 5º
A votação ou o seu prosseguimento, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será precedida de reabertura de discussão, se assim decidir o Plenário.