Artigo 40, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As têrças e quintas-feiras, às 15 (quinze) horas, terão início as Sessões Ordinárias, verificadas a existência de número legal, e a presença do Procurador-Geral ou a do Procurador-Adjunto.
§ 1º
Se não houver número legal, o Presidente mandará lavrar um têrmo de presença, ficando transferida para a Sessão imediata a matéria a ser discutida e votada.
§ 2º
Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão e ordenará, ao Secretário, a leitura da ata da Sessão anterior, que depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos que estiverem presentes.
§ 3º
A leitura da ata poderá ser dispensada, se os Ministros e o Procurador-Geral receberem antes da sessão, uma cópia da mesma. Em tal caso, proceder-se-á Imediatamente à sua discusão e votação.