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Artigo 68, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 68

Para os efeitos dos arts. 65 e 66 a presença do Ministro efetivo poderá ser suprida mediante voto escrito, enviado ao Tribunal até a abertura da sessão.

Parágrafo único

Na formação do QUORUM, nos, mesmos casos, não se computará a presença de Ministro impedido para o julgamento.