Artigo 68 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Para os efeitos dos arts. 65 e 66 a presença do Ministro efetivo poderá ser suprida mediante voto escrito, enviado ao Tribunal até a abertura da sessão.
Parágrafo único
Na formação do QUORUM, nos, mesmos casos, não se computará a presença de Ministro impedido para o julgamento.