Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea c da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parente consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se:
a
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;
b
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.