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Artigo 38, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 38

Na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Plenário aprovará escala de férias, para o ano seguinte, dos Ministros, Procurador-Geral, Procurador-Adjunto e Auditores.

§ 1º

A escala será organizada pelo Presidente mediante comunicação de cada um dos Ministros, dos Auditores e do Procurador-Geral, com obediência às seguintes normas.

I

Os períodos serão de 60 (sessenta) dias corridos, salvo o disposto no item III;

II

Não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de dois Ministros, de dois Auditores com as de outro, nem as dos dois Procuradores-Adjuntos;

III

Poderão ser acumuladas ou interrompidas as férias, bem como fracionadas os respectivos períodos, desde que observado o disposto no item II;

IV

É vedada a acumulação de mais de dois (2) períodos de férias.

§ 2º

Aprovada a escala, quaisquer modificações dependerão de deliberação do Plenário.

§ 3º

O fracionamento e a interrupção de férias do Procurador-Geral independerão da aprovação do Plenário, ao qual, todavia, serão comunicadas, para os devidos fins; quanto ao Procurador-Adjunto, dependerão de aprovação do Procurador-Geral com a competente comunicação ao Plenário.