Artigo 16 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministro ou o Auditor que não puder funcionar na semana que lhe couber, ou no seu decurso, por motivo relevante fará a necessária comunicação ao Presidente, para efeito de designação de substituto, que se verificará na ordem seguinte da escala.