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Artigo 16 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 16

O Ministro ou o Auditor que não puder funcionar na semana que lhe couber, ou no seu decurso, por motivo relevante fará a necessária comunicação ao Presidente, para efeito de designação de substituto, que se verificará na ordem seguinte da escala.