Artigo 25, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Quando a convocação do Auditor não se fizer em sessão, para efeito de completar número de três Ministros, será ela comunicada através de ofício do Presidente.
§ 1º
A convocação perdurará enquanto durar a ausência ou impedimento do Ministro substituído, ainda que, haja cessado a substituição do Auditor mais antigo.
§ 2º
Caso o Auditor, a ser desconvocado, tenha ainda processo a relatar, de competência de Ministro, a sua convocação persistirá até a primeira sessão que se seguir.
§ 3º
Quando a complexidade da matéria não permita sua apresentação a julgamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o Auditor re-convocado para esse fim em sessão ulterior.