Artigo 12, Inciso XX da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Presidente compete:
I
Dirigir o Tribunal e os seus serviços;
II
Dar posse aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador-Geral, aos Procuradores Adjuntos e ao pessoal dos Serviços Auxiliares;
III
Expedir na forma dêste Regimento, os atos de nomeação, demissão e exoneração, relativos aos servidores do Tribunal, bem como os de aposentadoria.
IV
Presidir as sessões do mesmo, mantendo a ordem, regulando a discussão, encaminhando as votações e proclamando os resultados;
V
Representar o Tribunal nos atos públicos e solenidades, ou quando isso não lhe fôr possível, diligenciar a sua substituição por Ministro ou funcionário, se fôr o caso;
VI
Participar dos julgamentos do Plenário, com voto:
a
nas questões administrativas, que não envolvem apreciações de atos da Presidência;
b
nas emendas ao Regimento ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sôbre matéria nêle omissa.
VII
Distribuir aos Ministros e Auditores, segundo as normas editadas pelo Plenário, os processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
VIII
Convocar sessões extraordinárias.
IX
Convocar Auditor para substituição de Ministro, nos têrmos da lei e dêste Regimento;
X
Corresponder-se, em nome do Tribunal com as altas autoridades do Distrito Federal, da União e dos Estados e com os representantes de outras entidades;
XI
Prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações atinentes a litígios judiciais, consoante o decidido pelo Plenário;
XII
Expedir as instruções e demais normas editadas pelo Tribunal;
XIII
Apresentar ao Plenário relatório de sua gestão, até dois meses após o término do mandato;
XIV
Expedir instruções reguladoras da polícia interna, proibindo a entrada no Tribunal de pessoas estranhas ao serviço, cuja frequência ou permanência seja nociva ou inconveniente à ordem é,a disciplina;
XV
Suspender sessões, em caso de perturbação da ordem ou de desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário;
XVI
Usar de todos os meios legais para dar cumprimento ao disposto no item anterior;
XVII
Promover socorro médico de urgência, em caso de mal súbito na pessoa de Ministro, do Procurador-Geral e seu Adjunto ou de Auditor, e determinar igual providência, em relação ao pessoal dos serviços auxiliares.
XVIII
Ordenar a restauração de processos extraviados;
XIX
Autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação dos serviços auxiliares, a devolução de documentos, quando dispensáveis ao processo;
XX
Prover às necessidades do Tribunal e de suas instalações e velar pela regularidade dos serviços;
XXI
Dar pronto conhecimento ao Plenário de atos e fatos que interessam ao Tribunal;
XXII
Submeter ao Plenário matéria da competência do Presidente, quando entenda que decisão possa suscitar controvérsias;
XXIII
Relatar em Plenário, na primeira sessão que se seguir ao respectivo recebimento no seu Gabinete, os recursos contra atos da Presidência, quando sejam previstos pela legislação ou em normas editadas pelo Tribunal;
XXIV
Submeter à deliberação do Plenário, mediante distribuição a relator, depois de convenientemente instruído, se fôr o caso, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data em que lhe sejam presentes, todos os papéis cuja decisão não caiba à Presidência, nos têrmos da Lei e dêste Regimento;
XXV
Expedir instruções complementares das previstas no art. 12, item XII sôbre a organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares.
Parágrafo único
A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Administrativa, por intermédio dos quais serão encaminhados à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Inspetoria Geral e da Diretoria Geral, na forma dêste Regimento.