Artigo 29, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete ao Procurador-Geral:
I
Promover a defesa dos interessados da Administração e da Fazenda Pública;
II
Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos neste Regimento;
III
opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV
requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 da Lei no. 5.538, de 22/11/68.