Artigo 9º da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo Civil.