Artigo 65, Parágrafo 8 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Somente com a presença de 4 (quatro) Ministros efetivos, inclusive o Presidente, poderão ser votadas emendas a êste Regimento.
§ 1º
A alteração será feita mediante Indicação de qualquer dos Ministros, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º
A indicação apontará os artigos ou parágrafos a modificar, a suprimir ou a acrescentar, distribuindo-se cópia a todos os Ministros efetivos, ainda que ausentes.
§ 3º
No caso de alteração será Incluído na Indicação o texto do artigo substituído e o do nôvo artigo a ser votado.
§ 4º
No caso da supressão do artigo ou parágrafo será proposto que em seu lugar seja anotada a palavra "suprimido".
§ 5º
Lidas as indicações com as emendas, em sessão ordinária, permanecerão em Mesa du, rante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, a fim de receberem subemendas dos Ministros.
§ 6º
Na primeira sessão ordinária subsequente, ou seja, na quinta sessão ordinária, contada a da apresentação, ou em sessão especial, e, depois de encerrada a discussão da matéria, o Presidente porá em votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental.
§ 7º
Verificada a conveniência e oportunidade referidas, na sessão subsequente, ou seja, na sexta sessão ordinária ou em sessão especial, por-se-á em discussão o mérito das emendas e subemendas apresentadas.
§ 8º
Encerrada a discussão e votadas as preferências entre as emendas e subemendas em Mesa, proceder-se-á à votação do mérito de cada uma delas, consideradas prejudiciais as que não obtiverem o voto de preferência, designando o Presidente um Relator, dentre os votos vencedores, para a redação final do votado e incorporação ao Regimento.