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Artigo 6º, Inciso V da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 6º

É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas sob pena de perda do cargo:

I

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;

II

Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III

Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante. sócio. diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV

Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V

Exercer atividades político-partidárias.