Artigo 6º da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas sob pena de perda do cargo:
I
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;
II
Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III
Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante. sócio. diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV
Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V
Exercer atividades político-partidárias.