Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

As têrças e quintas-feiras, às 15 (quinze) horas, terão início as Sessões Ordinárias, verificadas a existência de número legal, e a presença do Procurador-Geral ou a do Procurador-Adjunto.

§ 1º

Se não houver número legal, o Presidente mandará lavrar um têrmo de presença, ficando transferida para a Sessão imediata a matéria a ser discutida e votada.

§ 2º

Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão e ordenará, ao Secretário, a leitura da ata da Sessão anterior, que depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos que estiverem presentes.

§ 3º

A leitura da ata poderá ser dispensada, se os Ministros e o Procurador-Geral receberem antes da sessão, uma cópia da mesma. Em tal caso, proceder-se-á Imediatamente à sua discusão e votação.