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Artigo 39 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 39

As licenças aos Ministros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores-Adjuntos, para tratamento de saúde serão concedidas pelo Plenário, mediante atestado, preferentemente do médico a serviço do Tribunal.