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Artigo 70 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 70

Nas providências administrativas destinadas a possibilitar aos Ministros e ao Procurador-Geral a execução dos serviços a seu cargo, e no resguardo de seus direitos e prerrogativas, atender-se-á à paridade consagrada em lei, para a atribuição equitativa dos encargos ou vantagens.

Parágrafo único

Idêntico critério se aplicará em relação aos Auditores e aos Procuradores-Adjuntos.