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Artigo 17, Alínea a da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 17

Compete à Coordenação:

a

tomar conhecimento, a todo instante, das atividades de inspeção desenvolvidas pela Inspetoria Geral e pelas Inspetorias Seccionais;

b

decidir sobre as consultas que lhe forem formuladas pela Inspetoria Geral, encaminhando, com o seu parecer, ao Presidente, as que a este caiba decidir, ou que devam ser levadas à apreciação do Plenário;

c

apreciar os processos de empenho de despesas e de balancetes mensais dos órgãos da administração centralizada e da administração descentralizada do Distrito Federal cujo conhecimento se torne necessário para efeito de apurar a normalidade da execução orçamentaria e da futura contrasteação com os elementos dos balanços anuais;

d

relatar em Plenário, as ocorrências principais relativas as atividades de auditoria financeira e orçamentaria sob a responsabilidade imediata da coordenação.

e

nomear os processos que devem ser levados ao Plenário, através da Presidência, determinando as diligências internas que se fizerem necessárias.