Artigo 60 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968
Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Se forem rejeitadas as prejudiciais e as preliminares, ou, se com a sua decisão, não for incompatível a apreciação do mérito, prosseguir-se-á na discussão da matéria principal, que será votada inclusive pelos Ministros Vencidos nas preliminares e nas prejudiciais.