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Artigo 25, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

Nota: Regimento revogado tacitamente. Clique aqui para acessar o Regimento Interno em vigor.

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Art. 25

Quando a convocação do Auditor não se fizer em sessão, para efeito de completar número de três Ministros, será ela comunicada através de ofício do Presidente.

§ 1º

A convocação perdurará enquanto durar a ausência ou impedimento do Ministro substituído, ainda que, haja cessado a substituição do Auditor mais antigo.

§ 2º

Caso o Auditor, a ser desconvocado, tenha ainda processo a relatar, de competência de Ministro, a sua convocação persistirá até a primeira sessão que se seguir.

§ 3º

Quando a complexidade da matéria não permita sua apresentação a julgamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o Auditor re-convocado para esse fim em sessão ulterior.