Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Capítulo I
DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS
Art. 1º
Fica criado, na Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), o Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.), que terá por finalidade superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais e no qual se transforma o Serviço criado pelo Decreto-lei nº 9.493, de 19 de julho de 1946 .
Art. 2º
Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S.R.C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R.C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.
Art. 3º
O S.C.F. e o S.R.C. compõem-se dos seguintes órgãos:
a
Seção de Administração (Sç. A.);
b
Seção de Contrôle e Estatística (Sç. C.E.);
c
Seção de Orientação e Inspeção (Sç. O.I.).
Parágrafo único
As Sç. R. C. compõem-se dos seguintes órgãos:
a
Turma de Administração (T.A.);
b
Turma de Contrôle e Estatística (T.C.E.);
c
Turma de Orientação e Inspeção (T.O.I.).
Art. 4º
Os serviços e as seções serão dirigidos por chefes e as turmas por encarregados.
Art. 5º
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
a
uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;
b
duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
c
três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;
d
seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
e
dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;
f
quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.
Art. 6º
O Chefe do S.C.F. será designado pelo Ministro da Fazenda, dentre os ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.
Art. 7º
Os Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias serão Coletores ou Escrivães de Coletoria designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único
Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.
Art. 8º
Os Chefes de Seção do S.C.F. serão designados pelo Diretor das Rendas Internas, mediante proposta do Chefe do Serviço.
§ 1º
Os Chefes de Seção do S.R.C. serão designados pelos Delegados Fiscais, mediante proposta do Chefe do Serviço.
§ 2º
Os Encarregados de Turmas serão designados pelos respectivos Chefes de Seção.
§ 3º
As designações para Chefe do Serviço de Coletorias Federais e Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias deverão recair em funcionários ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.
Art. 9º
A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.
Art. 10º
O Ministério da Fazenda dentro de noventa (90) dias depois da publicação desta lei, regulamentará as atribuições dos órgãos criados pela mesma.
Capítulo II
DAS COLETORIAS FEDERAIS
Art. 11
As Coletorias Federais são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta e efetuar pagamentos devidamente autorizados.
§ 1º
Em casos especiais poderá ser atribuída às Coletorias Federais a arrecadação de rendas aduaneiras.
§ 2º
A superintendência dos serviços afetos às Coletorias Federais incumbe à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, que a exercitará diretamente ou, nos Estados e Territórios, através das Delegacias Fiscais, sempre por intermédio do Serviço de Coletorias Federais e seus órgãos.
§ 3º
As Coletorias Federais localizadas nos Territórios Federais serão subordinadas às Delegacias Fiscais dos Estados que forem designadas pelo Ministério, da Fazenda, observada a facilidade de comunicações para inspeção e fiscalização.
Art. 12
As Coletorias Federais terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei.
Art. 13
O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:
a
renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e
b
mais de cem (100) contribuintes.
Parágrafo único
A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.
Art. 14
A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.
Parágrafo único
Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 15
As Coletorias Federais serão localizadas na sede dos respectivos Municípios.
Parágrafo único
Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.
Art. 16
O nome das Coletorias Federais guardará conformidade com o topônimo do respectivo Município-Sede.
Art. 17
As Coletorias Federais serão dirigidas pelos respectivos Coletores.
Art. 19
Só haverá anexação de Coletorias Federais e interrupção do funcionamento de Agência de Arrecadação, em casos excepcionais, submetendo as Delegacias Fiscais, imediatamente, o ato à aprovação da Diretoria das Rendas Internas.
Art. 20
A Coletoria Federal que, durante os vinte e quatro (24) meses consecutivos de dois exercícios financeiros, apresentar renda mensal superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) e contar com mais de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda, terá Tesouraria, na forma do que dispõe a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948 .
§ 1º
É extensivo à Tesouraria, de que trata êste artigo no que lhe fôr aplicável, o disposto no Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942 , alterado pelos de nº 12.571, de 15 de junho de 1943, e 21.948, de 14 de outubro de 1946.
§ 2º
As tesourarias, criadas em virtude dêste artigo ficarão sujeitas ás Contadorias Secionais das Delegacias Fiscais dos respectivos Estados, no que lhes disser respeito.
Capítulo III
DAS AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO
Art. 21
Serão criadas Agências de Arrecadação: 1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18; 2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:
a
deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;
b
renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e
c
mais de cinqüenta (50) contribuintes.
Parágrafo único
Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.
Art. 22
As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.
§ 1º
As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.
§ 2º
Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.
Art. 23
As Agências de Arrecadação funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor da Coletoria a que estiverem subordinadas.
Capítulo IV
DO PESSOAL
Do provimento dos cargos
Art. 24
O pessoal das Coletorias Federais pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivão de Coletoria, que ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as tabelas anexas a esta lei (Anexo nº 1).
§ 1º
Ressalvado o disposto no Art. 62 só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.
§ 2º
Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.
Art. 25
O provimento de cargo inicial da carreira de Coletor será feito mediante concurso de provas que se efetuará entre os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º
Poderão inscrever-se no concurso os Escrivães do Quadro Suplementar.
§ 2º
E' vedada nomeação interina e transferência para a carreira de Corretor mencionada neste artigo, ressalvado o disposto no Art. 62
Art. 26
A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.
Art. 27
As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.
Art. 28
Às Coletorias Federais serão lotadas de Servente, cuja admissão se processará mediante portaria do respectivo Coletor.
Da remoção
Art. 29
O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.
Art. 30
Se houver mais de um candidato para o mesmo claro, terá preferência para a remoção, de que trata o artigo anterior, o funcionário de classe superior e, em igualdade de condições:
a
o mais antigo na classe;
b
o de maior tempo de serviço; e
c
o casado, com maior número de filhos.
Art. 31
As Delegacias Fiscais darão conhecimento, por telegrama, ao Serviço do Pessoal, dos requerimentos pedindo remoção, de acôrdo com o artigo 29.
Art. 32
O direito à preferencia, estabelecido nos artigos anteriores, prescreverá em sessenta (60) dias da data da publicação do ato que abrir o claro na lotação da Coletoria Federal.
Art. 33
O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.
Art. 34
As remoções ex-oficio de Coletores e Escrivães só se processarão para Coletorias de arrecadação superior à das repartições em que se achavam lotados.
Das substituições
Art. 35
Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.
§ 1º
O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.
§ 2º
Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.
Art. 36
O Tesoureiro-Auxiliar será substituído pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor.
Art. 37
As demais substituições serão previstas no Regimento-Padrão.
Vigência Das vantagens
Art. 39
A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38 será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.
Parágrafo único
O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.
Art. 40
Aos servidores das Coletorias, que tiverem sob sua responsabilidade a Caixa dessas repartições e das Agências de Arrecadação, fica assegurado o auxílio de que trata o Art. 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União, regulamentado pelo Decreto-lei nº 9.196, de 23 de abril de 1946.
Art. 41
Os Escrivães e Auxiliares de Coletoria designados para responder pelo expediente de Coletoria, que não seja a em que estiverem lotados, terão direito às vantagens previstas nos Arts. 130 e 141 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Capítulo V
DO MATERIAL E DO ALUGUEL
Art. 42
A despesa com a instalação e o funcionamento das Coletorias Federais e Agências de Arrecadação correrá à conta de verba própria, consignada no Orçamento da União, à disposição da Diretoria das Rendas Internas.
Art. 43
A Diretoria das Rendas Internas organizará o plano de suprimento do material permanente e de consumo às Coletorias Federais.
Parágrafo único
O plano de que trata êste artigo será elaborado imediatamente, dividindo-se a verba necessária à sua implantação pelos orçamentos dos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.
Art. 44
Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945 .
Art. 45
O aluguel do prédio destinado às Coletorias Federais e Agências de Arrecadação será ajustado mediante proposta do seu proprietário, encaminhada à Delegacia Fiscal pela Coletoria Federal, que informará sôbre a conveniência da locação.
Parágrafo único
A aprovação da proposta cabe ao Delegado Fiscal, que determinará o empenho imediato da importância necessária ao pagamento do aluguel proposto.
Art. 46
O aluguel a que se refere o artigo anterior será pago por intermédio das respectivas Coletorias Federais, mediante ordem anual das Delegacias Fiscais e registro a posteriori daquele pagamento.
Parágrafo único
Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.
Art. 47
Quando se construir, em cidades sedes de Coletorias Federais, prédio para repartição pública federal ou autarquia, será incluída no respectivo plano a construção de um salão e dependências para a instalação dessas repartições, desde que seja localizado em lugar central acessível ao público.
Art. 48
O Poder Executivo promoverá a distribuição, a partir do ano de 1950, por tôdas as Coletorias Federais, das Seções I e IV, do Diário Oficial da União.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49
Nos lugares onde houver Coletorias Federais, passa a ser da sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical e das demais taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas e aos institutos e organizações semelhantes, desde que umas e outros não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Se a tiverem, poderão ou não cometer a arrecadação às Coletorias.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplicará às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção, às quais será sempre facultativa a entrega de suas arrecadações às Coletorias Federais.
Art. 50
Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948 .
§ 1º
O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38
§ 2º
A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.
Art. 51
As Coletorias Federais recolherão os saldos das importâncias arrecadadas na forma do Art. 49 citado, diretamente, às respectivas entidades, pela maneira que fôr estabelecida e nos prazos marcados para o recolhimento da renda da União.
Art. 52
As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.
Art. 53
Poderá ser atribuído às Coletorias Federais o processo de habilitação e o pagamento de benefícios dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o Art. 49
Art. 54
Os Coletores ou os seus substitutos exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição, a que pertencer a Coletoria, ficar vaga ou passar seis meses sem visita fiscal.
§ 1º
Nas mesmas circunstâncias, o Coletor fiscalizará o impôsto de renda, encaminhando as representações à repartição competente, que providenciará o imediato lançamento «ex-officio».
§ 2º
A cota-parte estabelecida em lei, para as respectivas fiscalizações, das multas efetivamente arrecadadas em virtude de auto, notificação ou representação, que forem lavrados no úso das atribuições dêste artigo e parágrafo anterior, será atribuída aos servidores lotados e com efetivo exercício na Coletoria, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários.
Art. 55
Ficarão quites com a Fazenda Nacional os Coletores e Escrivães. cujas contas, relativas aos exercícios anteriores à vigência desta lei, não forem julgadas dentro do prazo de dois anos, contados da data dessa vigência, salvo aqueles que figurem como Diversos Responsáveis na escrita a cargo das Contadorias Secionais da Contadoria Geral da República, ou sejam responsáveis em processos de tomada de contas, pendentes de julgamento, ou em cobrança executiva, por importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º
O Tribunal de Contas e o Ministério da Fazenda expedirão instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
Sem prejuízo da quitação concedida pelo presente artigo e do levantamento das fianças dela decorrente, será responsabilizado o Coletor ou o Escrivão contra o qual, em qualquer época, se apurar alcance conseqüente a procedimento irregular.
Art. 56
Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 57
Ficam aprovados, nos concursos prestados para Escrivão de Coletoria, os Auxiliares de Coletoria, que se encontrarem na situação mencionada no artigo anterior, não prescrevendo para êles a validade do concurso.
Art. 58
As atuais carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam transferidas para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério de acôrdo com as tabelas que acompanham a presente lei (Anexos nº 3, 4 e 5). Vigência
§ 1º
É atribuído a cada Coletor o padrão constante do Anexo nº 3 e ao respectivo Escrivão o padrão imediatamente inferior. Vigência
§ 2º
Os cargos vagos serão providos no primeiro trimestre, após a publicação desta lei, mediante promoção por antiguidade, suprimindo-se cargos de menor vencimento em número equivalente. Vigência
Art. 59
Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.
Parágrafo único
O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.
Art. 60
É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.
§ 1º
As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.
§ 2º
O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.
§ 3º
Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.
Art. 61
Aos atuais funcionários atingidos pelo disposto ao Art. 58 fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração, que estiverem efetivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber, na data a que se refere o Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas. Vigência
§ 1º
Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência. Vigência
§ 2º
O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos. Vigência
Art. 62
Os Coletores e Escrivães do Quadro Suplementar poderão ser transferidos, respectivamente, para as carreiras de Coletor e Escrivão, do Quadro Permanente, observadas as condições regulamentares estabelecidas para as transferências.
Parágrafo único
Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.
Art. 63
Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.
§ 1º
Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.
§ 2º
Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.
Art. 64
A antiguidade dos funcionários das carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar será a que contarem nas classes das Coletorias Federais, na data em que entrar em vigor a presente lei.
§ 1º
Verificada a inclusão, em determinada classe, de funcionários lotados em Coletorias Federais de categorias diferentes, proceder-se-á à colocação dos mesmos na ordem de antiguidade por classe de Coletoria Federal, em que se achavam lotados na data da publicação desta lei, a partir da 1ª classe.
§ 2º
No caso de igualdade de condições ou falta de interstício, levar-se-á em conta a antiguidade nas repartições de categoria imediatamente inferior, na data em que foram promovidos os funcionários.
Art. 65
É criada Tesouraria: de 3ª Categoria: em Belo Horizonte, Curitiba e Santo André; de 4ª Categoria: em Paulista, São Caetano do Sul, São Gonçalo 1ª e Jundiaí 1ª; de 5ª Categoria; em Campinas 1ª, Itatiba, Limeira, Caxias do Sul 1ª, Novo Hamburgo, São Leopoldo 1ª, Petrópolis 1ª, Ribeirão Preto 1ª, Sabará, Campos 1ª, Blumenau 1ª, Sorocaba 1ª, Piracicaba 1ª, Rio Claro, Americana e Juiz de Fora 1ª.
Art. 66
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vinte e três (23) cargos, em comissão, de Tesoureiro e trinta e dois (32) cargos isolados, de provimento efetivo, de Tesoureiro-Auxiliar, conforme tabela anexa (Anexo nº 6).
Art. 67
A T.N.D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65
Art. 68
A primeira nomeação de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar será feita por indicação do respectivo Coletor, dentre os Auxiliares de Coletoria, lotados na repartição.
Art. 69
O Poder Executivo promoverá, desde logo, a criação de Coletorias Federais ou Agências de Arrecadação nos Municípios que, à data da vigência desta lei, satisfaçam as exigências previstas nos Arts. 13 e 21, suas alíneas e parágrafos.
Art. 70
Cada uma das Coletorias Federais, constantes do Anexo nº 7, será extinta quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão. (Vide Decreto nº 45.623, de 1959)
§ 1º
Aberto claro na lotação de Primeira Coletoria, será êle provido, de preferência, por funcionário de carreira idêntica, lotado em Coletoria da mesma localidade.
§ 2º
Aberto claro na lotação de Coletoria Federal, constante do Anexo a que se refere êste artigo, poderão passar o seu Escrivão e, Auxiliares a ter exercício na Primeira Coletoria Federal da localidade, à qual será incorporado o acervo da Coletoria extinta, não se aplicando no caso o disposto no Capítulo IV, Seção II.
§ 3º
O Coletor distribuirá entre os dois Escrivães o serviço que lhes incumbe e caberá ao da Coletoria extinta, cujo vencimento não entrará no cômputo para o cálculo, a gratificação do Art. 38 em igual proporção à do Escrivão da Coletoria incorporante.
Art. 71
Cada uma das Coletorias Federais, constantes da Anexo nº 8, será transformada em Agência de Arrecadação, quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão.
Art. 72
A extinção e transformação de Coletorias Federais, previstas nesta lei, serão feitas por decreto executivo.
Art. 73
Ficam unificadas as Coletorias Federais em Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, que passam a constituir uma única Coletoria nas respectivas Capitais.
§ 1º
Os servidores das Coletorias Federais mencionadas neste artigo serão lotados nas Coletorias unificadas.
§ 2º
Essas Coletorias, após sua unificação, serão dirigidas por Coletor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, recaindo a primeira nomeação, esta efetiva, no Coletor lotado na respectiva Coletoria, de padrão mais elevado ou, em igualdade de condições, no mais antigo na carreira.
§ 3º
O Regimento-Padrão distribuirá entre os seus servidores o serviço das Coletorias unificadas, dividindo-as em seções e turmas.
§ 4º
Nas Coletorias unificadas, de acôrdo com êste artigo, e nas atingidas pelo disposto no Art. 20, a gratificação proporcional, prevista no Art. 38 será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e do Escrivão de padrões mais elevados, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.
§ 5º
Trinta (30) dias, após a publicação do Regimento-Padrão, serão as Coletorias, de que trata êste artigo, instaladas em prédios adequados e aparelhadas do material permanente necessário ao seu funcionamento.
Art. 74
É criada uma Agência de Arrecadação no Bairro de Campinas, em Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 75
São transformadas em Coletorias Federais, com as atribuições que lhes são afetas, as Mesas de Rendas não Alfandegadas, em Abadia, Acaraú, Aracati, Aracruz, Camamu, Canguaretama, Chaval, Conceição da Barra, Cruzeiro do Sul, Estância, Itacaré, Neópolis, Pôrto Seguro, São Cristóvão, Sena Madureira e Tarauacá.
Parágrafo único
Com a denominação de Mesa de Rendas, ficam alfandegadas as Mesas de Rendas que ainda o não sejam.
Art. 76
O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.
Art. 77
Os cargos, em comissão, de Administrador, que integram a lotação das Mesas de Rendas de 1ª ordem em Aracati, Neópolis, São Cristóvão, Pôrto Lucena e Ponta Porã: de 2ª ordem, em Cruzeiro do Sul e Pôrto Seguro; de 3ª ordem, em Acaraú, Chaval, Macau e Camamu; e Postos Fiscais em Alegrete e Santa Maria, ficam incluídos na carreira de Coletor, do Quadro Suplementar, conforme a tabela anexa (Anexos ns. 4 e 9). Vigência
Parágrafo único
Os ocupantes dêsses cargos, amparados pelo Art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , cujos nomes constam da relação anexa, terão seus títulos apostilados pelas respectivas Delegacias Fiscais (Anexo nº 9). Vigência
Art. 78
O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta (30) dias da publicação desta lei, a criação da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas necessários ao exercício das funções auxiliares do Serviço de Coletorias Federais, Serviços e Seções Regionais de Coletorias, a que se refere o Art. 2º da presente lei, e de acôrdo com a tabela anexa (Anexo nº 10).
Parágrafo único
Os extranumerários-mensalistas, a que se refere êste artigo, serão admitidos mediante a exibição do diploma de Contador, legalmente registrado.
Art. 79
Sempre que fôr criada Agência de Arrecadação, será, no próprio ato, acrescida a Tabela de Auxiliar de Coletoria das funções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
Fica a Tabela de Auxiliar de Coletoria, publicada com o Decreto nº 26.827, de 29 de junho de 1949 , acrescida de 282 funções, de conformidade com a tabela anexa (Anexo nº 11).
Art. 80
O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28
Art. 81
Os Auxiliares de Coletoria serão admitidos mediante prova de habilitação, que se efetuará na própria localidade da Coletoria em que houver o claro a ser provido.
Art. 82
Os Escrivães interinos, não aproveitados no último concurso para escrivão, realizado pelo DASP, terão preferência para a nomeação de Auxiliares de Coletoria, independente da prova de habilitação exigida pelo Art. 81
Art. 83
Aos Coletores e Escrivães que, a partir de 1 de Janeiro de 1947, houverem sido transferidos ex-officio no interêsse da administração para Coletoria de classe inferior àquela a que serviam, passando a ter menor remuneração, é assegurado o direito a serem reestruturados, na forma desta lei, pela classe que fôr atribuída à Coletoria, que hajam deixado.
Parágrafo único
Os interessados, para gozarem dos favores dêste artigo, deverão requerer sua concessão ao Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, por intermédio das Delegacias Fiscais a que forem subordinados.
Art. 84
Para atender, no corrente exercício, à despesa com o disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos suplementares, em refôrço da:
a
Verba 1 - Pessoal; Consignação I - 01 - Pessoal Permanente: 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 70.992.952.00 (setenta milhões, novecentos e noventa e dois mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros);
b
Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 05 - Mensalistas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 9.084.600,00 (nove milhões, oitenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros);
c
Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 06 - Diaristas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), que será distribuído às vinte e três (23) Coletorias Federais, relacionadas no Art. 65, à razão de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para cada uma, destinada à admissão de Servente;
d
Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 09 - Funções gratificadas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 1.329.600,00 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros);
e
Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 19 - Auxílio para diferença de caixa; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 2.461.080,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e oitenta cruzeiros):
f
Verba 2 - Material; Consignação I - Material Permanente: Sub-consignação 13; Móveis etc.; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado à instalação das Coletorias Federais unificadas, em Curitiba, Belo Horizonte e Goiânia, e
g
Verba 2 - Consignação III - Diversas Despesas; 32 - Assinaturas de órgãos oficiais; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à assinatura do Diário Oficial da União, Seções I e IV, pelas Coletorias Federais.
§ 1º
A gratificação proporcional correrá à conta da Verba 1 - Pessoal: Consignação I - Pessoal Permanente: 02 - Percentagens, fixada no orçamento da União.
§ 2º
Fica sem aplicação, na verba a que se refere o parágrafo anterior o quantitativo correspondente à despesa que passa a correr pela verba, consignada no item a dêste artigo.
Art. 85
A despesa com a nomeação de Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares, criados pelo Art. 66, será coberta com os recursos da conta-corrente do quadro respectivo.
Art. 86
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no Capítulo IV, Seção IV , e Arts. 58 , 61 e seus respectivos parágrafos e Art. 77 e seu parágrafo único , que vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1950.
Art. 87
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silvera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1950