Artigo 2º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S.R.C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R.C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.