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Artigo 69 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 69

O Poder Executivo promoverá, desde logo, a criação de Coletorias Federais ou Agências de Arrecadação nos Municípios que, à data da vigência desta lei, satisfaçam as exigências previstas nos Arts. 13 e 21, suas alíneas e parágrafos.

Art. 69 da Lei 1.293 /1950