Artigo 69 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Poder Executivo promoverá, desde logo, a criação de Coletorias Federais ou Agências de Arrecadação nos Municípios que, à data da vigência desta lei, satisfaçam as exigências previstas nos Arts. 13 e 21, suas alíneas e parágrafos.