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Artigo 63 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 63

Dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que esta lei entrar em vigor, o Serviço do Pessoal da Fazenda publicará a relação nominal dos Coletores e Escrivães, que passam para o Quadro Suplementar, com a indicação do padrão de cada um, de acôrdo com o Art. 58 § 1º, desta lei.

§ 1º

Dentro de prazo igual, contado da Publicação a que se refere a disposição anterior, os servidores, que tiverem alguma retificação a promover, poderão pedi-la ao Serviço do Pessoal, por intermédio das Delegacias Fiscais respectivas.

§ 2º

Dentro dos trinta (30) dias imediatos ao prazo estabelecido no parágrafo precedente, as Delegacias Fiscais promoverão a apostila dos títulos dos Coletores e Escrivães com a classe que cada um tiver pela mencionada relação, atendidas as retificações deferidas.

Art. 63 da Lei 1.293 /1950