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Artigo 78 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 78

O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta (30) dias da publicação desta lei, a criação da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas necessários ao exercício das funções auxiliares do Serviço de Coletorias Federais, Serviços e Seções Regionais de Coletorias, a que se refere o Art. 2º da presente lei, e de acôrdo com a tabela anexa (Anexo nº 10).

Parágrafo único

Os extranumerários-mensalistas, a que se refere êste artigo, serão admitidos mediante a exibição do diploma de Contador, legalmente registrado.

Art. 78 da Lei 1.293 /1950