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Artigo 13 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:

a

renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e

b

mais de cem (100) contribuintes.

Parágrafo único

A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.

Art. 13 da Lei 1.293 /1950