Artigo 80 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28