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Artigo 80 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 80

O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28

Art. 80 da Lei 1.293 /1950