Artigo 70 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Cada uma das Coletorias Federais, constantes do Anexo nº 7, será extinta quando apresentar claro na sua lotação de Coletor e na de Escrivão. (Vide Decreto nº 45.623, de 1959)
§ 1º
Aberto claro na lotação de Primeira Coletoria, será êle provido, de preferência, por funcionário de carreira idêntica, lotado em Coletoria da mesma localidade.
§ 2º
Aberto claro na lotação de Coletoria Federal, constante do Anexo a que se refere êste artigo, poderão passar o seu Escrivão e, Auxiliares a ter exercício na Primeira Coletoria Federal da localidade, à qual será incorporado o acervo da Coletoria extinta, não se aplicando no caso o disposto no Capítulo IV, Seção II.
§ 3º
O Coletor distribuirá entre os dois Escrivães o serviço que lhes incumbe e caberá ao da Coletoria extinta, cujo vencimento não entrará no cômputo para o cálculo, a gratificação do Art. 38 em igual proporção à do Escrivão da Coletoria incorporante.