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Artigo 68 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 68

A primeira nomeação de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar será feita por indicação do respectivo Coletor, dentre os Auxiliares de Coletoria, lotados na repartição.

Art. 68 da Lei 1.293 /1950