Artigo 12 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Coletorias Federais terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei.