Artigo 58 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As atuais carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam transferidas para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério de acôrdo com as tabelas que acompanham a presente lei (Anexos nº 3, 4 e 5). Vigência
§ 1º
É atribuído a cada Coletor o padrão constante do Anexo nº 3 e ao respectivo Escrivão o padrão imediatamente inferior. Vigência
§ 2º
Os cargos vagos serão providos no primeiro trimestre, após a publicação desta lei, mediante promoção por antiguidade, suprimindo-se cargos de menor vencimento em número equivalente. Vigência