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Artigo 79 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 79

Sempre que fôr criada Agência de Arrecadação, será, no próprio ato, acrescida a Tabela de Auxiliar de Coletoria das funções que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

Fica a Tabela de Auxiliar de Coletoria, publicada com o Decreto nº 26.827, de 29 de junho de 1949 , acrescida de 282 funções, de conformidade com a tabela anexa (Anexo nº 11).

Art. 79 da Lei 1.293 /1950