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Artigo 52 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 52

As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.

Art. 52 da Lei 1.293 /1950