Artigo 52 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As entidades mencionadas no Art. 49 suprirão as Coletorias de todo o material de consumo necessário à arrecadação e contabilização de suas rendas.