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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 39

A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38 será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.

Parágrafo único

O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950