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Artigo 75 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 75

São transformadas em Coletorias Federais, com as atribuições que lhes são afetas, as Mesas de Rendas não Alfandegadas, em Abadia, Acaraú, Aracati, Aracruz, Camamu, Canguaretama, Chaval, Conceição da Barra, Cruzeiro do Sul, Estância, Itacaré, Neópolis, Pôrto Seguro, São Cristóvão, Sena Madureira e Tarauacá.

Parágrafo único

Com a denominação de Mesa de Rendas, ficam alfandegadas as Mesas de Rendas que ainda o não sejam.

Art. 75 da Lei 1.293 /1950